terça-feira, 18 de outubro de 2011

Estatuto da Cidade e Direito Ambiental

Adauto José de Oliveira

                        A preocupação com o futuro do meio ambiente artificial, criado pelo homem, para sua própria sobrevivência, vem sofrendo enormes e devastadoras degradações, em face de vários setores, inclusive a hiper-população.
                        Uma luz se acendeu quando da promulgação da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), criou-se as cidades sustentáveis, mas as pessoas não participam desse processo. Devemos buscar saídas para a preservação ambiental, um dos entraves é despertar o senso de responsabilidade social aliado a responsabilidade cívica dos cidadãos. Pois o desperdício hoje é grande, mesmo com legislações várias e fiscalizações. Pois o descrédito hoje é grande, mesmo com legislações várias e fiscalizações, apesar de um pequeno avanço.
                        A luta se torna mais difícil quando temos de garantir uma vida sustentável para esta geração e, também, para as futuras gerações. Busca-se, hoje, não só garantir as necessidades, mas também, os valores, como a capacidade de avaliar, agir e participar.
                        Então como trazer para o dia a dia o direito ambiental artificial para as pessoas, tornando-as críticas, preocupadas e participantes para esse processo de recuperação do ambiente degradado.
                        Analisando algumas normas jurídicas podemos observar que temos uma legislação fechada, ou seja, prende-se muito na esfera federal e onde realmente a vida acontece é no município.
                        Se na conceituação da degradação ambiental chegamos a conclusão que todos somos responsáveis, daí a mudança da lei ser necessária, pois os pontos levantados consistem na questão de mudanças na legislação para uma maior autonomia aos municípios, para que este de fato realize um trabalho ambiental. Iniciando um trabalho na questão das leis de zoneamento urbano, incluindo neste ponto o zoneamento ambiental. Logicamente a ampliação de leis por si só não resolve, tendo em vista o grande volume da legislação brasileira.
                        O despertar da população exige não só a efetiva participação do poder público municipal, como a socialização da figura do juiz de direito, para uma verdadeira democracia participativa, pois a população acredita ser uma tarefa somente do poder público e não vislumbram a parceria da coletividade.
                        Outro importante instrumento do qual o município deve lançar mão, daí a necessidade da mudança na lei, o Plano Diretor, é obrigatório aos municípios com mais de vinte mil habitantes, enquanto que a maioria dos municípios não possui toda essa população; é o instrumento para limitar o uso do solo, para uma utilização de forma a não degradar o ambiente, além de ser um instrumento mais prolongado no tempo, não ficando restrito aos ditames políticos.
                        Para a verdadeira e efetiva operacionalização das cidades sustentáveis, deve se expandir o trabalho para todos os municípios, com total autonomia de legislar sobre meio ambiente, contar com instrumentos de zoneamento e o Plano diretor, uma saudável e promissora participação da justiça através dos senhores juízes e, também, como temos o secretário de educação, etc, poderíamos ter em todos os municípios, um profissional responsável para a promoção do meio ambiente sustentável, buscando uma cidadania ambiental.
                        Com um definitivo e fundamental trabalho da população de forma participativa e eficaz  por ter toda a legitimidade para a proteção dos bens tutelados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Bibliografia

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4ª edição – São Paulo : Editora Saraiva, 2003.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª edição – São Paulo : RT, 2001

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